Transferencia de tecnologia pdf




















Andrew Fernandez Martin. Oscar Alberto Sanchez Cervantes. Nani Schotborgh. Samuel Molina. Anonymous yWnLkzkV6. Elfer Sairitupa Lopez.

Raffae'l Ma. Cami Barisonzi. Jorge Ignacio. Astrid Stefania Duarte Trujillo. Luisito Saravia. Alejandra Garavito. Esperanza G. Luis Miguel Medina Vargas. Asesor Universitario. Yuan Benavides. Henry Gilbert Junior Medina Rosal. Carlos Hernandez. Popular en Competitiveness. Noelia Conde. Enrique Trujillo. Efren Armando Osorio Ramirez.

Davinson Rey. Martha Tellez. Magdala Rodriguez. Cristhian Paul Espino Cuadros. Jezel Jimenez. Julio Cesar Sarango Puruguay. A lei estabeleceu como critrio de desempate, em igualdades de condies, a preferncia pela contratao por empresas de pequeno porte. O edital ser publicado no Dirio Oficial da Unio e divulgado na Internet pela pgina eletrnica da ICT, se houver, tornando pblicas as informaes essenciais contratao. Entre os deveres da empresa contratada, detentora do direito exclusivo de explorao de criao protegida, est a comercializao da criao dentro do prazo e condies estabelecidos no contrato, perdendo automaticamente esse direito caso no a comercialize.

No caso de aplicao desta sano pode a ICT proceder a novo licenciamento. Cesso ou licena sem clusula de exclusividade A contratao, quando for realizada sem a clusula de exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, e for dispensada a licitao, poder ser firmada diretamente, sem necessidade de publicao de edital. A explorao comercial da criao protegida por direitos de propriedade intelectual, mesmo sendo no exclusiva, exige da empresa receptora ou licenciada a comprovao da regularidade jurdica e fiscal, bem como a sua qualificao tcnica e econmico-financeira.

Criao de interesse pblico relevante A outorga de direito para explorao de criao reconhecida, em ato do Presidente da Repblica ou de Ministro de Estado por ele designado, como de relevante interesse pblico somente poder ser efetuada a ttulo no exclusivo.

No caso de criao que interesse defesa nacional, a explorao e a cesso do pedido ou da patente esto condicionadas prvia autorizao do rgo competente do Governo Federal, assegurada indenizao sempre que houver restrio dos direitos do depositante ou do titular art. Ganhos estes resultantes de contratos de cesso para transferncia de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de explorao de criao protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor.

A previso de participao do criador deve ser prevista nas normas internas da ICT, indicando o procedimento e prazos de pagamento. Entende-se por ganhos econmicos, conforme a lei, toda forma de royalty, remunerao ou quaisquer benefcios financeiros resultantes da explorao direta ou por terceiros.

Est previsto, tambm, que sero deduzidas as despesas, encargos e obrigaes legais decorrentes da proteo da propriedade intelectual. O ganho econmico ficar sujeito incidncia dos tributos e contribuies aplicveis espcie, vedada a incorporao aos vencimentos, remunerao ou aos proventos, bem como a referncia como base de clculo para qualquer benefcio, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, configurando ganho eventual.

A participao referida ser paga pela ICT em prazo no superior a um ano aps a realizao da receita que lhe servir de base. O requisito legal que os acordos sejam firmados entre as ICT, as instituies de apoio, agncias de fomento e as entidades nacionais de. Licena Compulsria de Patentes, nos casos de emergncia nacional e de interesse pblico, regulada pelo Decreto n 3. Direitos Autorais: Lei n 9. Lei n Propriedade Intelectual de Programa de Computador: Lei n 9.

Propriedade Intelectual de Cultivares: Lei n 9. Proteo de Informaes dos Resultados de Testes e Dados No Divulgados de produtos farmacuticos de uso veterinrio, fertilizantes, agrotxicos, seus componentes e afins: Lei n Os contratos em geral so regulados pela Lei n Lei de Incentivo Inovao: Lei n Decreto n 5.

Embora a Lei de Incentivo Inovao tenha sua aplicao voltada para as instituies cientficas e tecnolgicas - rgos ou entidades da Administrao Pblica de pesquisa bsica ou aplicada de carter cientfico ou tecnolgico -, suas disposies tambm servem de baliza para a institucionalizao das polticas e normas internas das organizaes de direito privado, sobretudo aquelas de carter social.

Para contratos estrangeiros, apresentar a legalizao consular. Traduo quando redigido em idioma estrangeiro Carta explicativa justificando a contratao Ficha-cadastro da empresa cessionria; Comprovante do recolhimento da retribuio; Procurao.

A gesto universitria da propriedade intelectual. Anurio Brasil-Europa. Propriedade intelectual e universidade: aspectos legais. O desenvolvimento nacional e a tecnologia: perspectivas para inovao, propriedade intelectual e transferncia de resultados no Brasil. Direito da propriedade intelectual: estudos em homenagem ao Pe. Bruno Jorge Hammes. Direito de propriedade intelectual e desenvolvimento. Direito e desenvolvimento: um modelo de anlise.

Propriedade intelectual e desenvolvimento. Direito internacional privado: Unio Europia e Mercosul. Pular no carrossel.

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Marion Vukovic Fuentealba. Julian Rivera Loaiza. Henry Gilbert Junior Medina Rosal. Agustina Ma Tomasetti. Javier Mattos Sanchez. Cesar Alfredo Vega Reyes. Jose Huanca. Fernando Camacho Vega.



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